- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000044-28.2019.5.23.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A reclamada interpôs embargos de declaração sustentando que a decisão da 2ª Turma do TST teria desconsiderado a tese vinculante do STF no Tema 1.046, que reconhece a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, a Turma esclareceu que o contrato de trabalho da reclamante foi iniciado e encerrado antes da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e que o regime 12x36 foi adotado em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, conforme exigido pelo artigo 60 da CLT. Nessa situação, a jurisprudência do TST é no sentido de considerar inválido o regime, mesmo que previsto em norma coletiva. Assim, foi mantida a decisão que restabeleceu a sentença de origem, declarando a nulidade da norma coletiva e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. Por outro lado, quanto à discussão sobre a isenção das contribuições previdenciárias por entidade filantrópica, há que se determinar o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o tema – tido por prejudicado na origem -, conforme os requisitos da Lei nº 12.101/09, sendo insuficiente a simples apresentação do certificado da CEBAS. Embargos de declaração acolhidos em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000044-28.2019.5.23.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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