- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0060800-65.2009.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PREVI. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PREVI E DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS "INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS VALORES PAGOS" E "DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA". No caso dos autos, a partir do provimento do recurso de revista do exequente, houve a redefinição dos parâmetros de liquidação dos créditos trabalhistas, com o fim de adequação tanto do índice de correção monetária quanto da taxa de juros à tese vinculante definida pelo STF na ADC nº 58. Assim, o provimento do recurso de revista do exequente resultou na redefinição também quanto à apuração dos juros de mora, em tal aspecto incluída a liquidação de diferenças em virtude de pagamentos parciais efetuados "no tempo e modo oportunos". Nesse contexto, realmente ficou prejudicada a análise do tema "Incidência de juros sobre valores pagos", razão pela qual não se configura omissão nesse particular. Logo, nesse tópico, devem ser acolhidos os embargos de declaração sem efeito modificativo apenas para prestar esclarecimentos, mantendo o acórdão embargado que julgou prejudicado o AIRR da PREVI. No entanto, tem razão a PREVI quanto ao tema "Desconto de contribuição de previdência privada", o qual não ficou prejudicado e deve ser analisado pela Sexta Turma do TST. Nesse particular, no recurso de revista da PREVI houve a alegação de que "resta pendente o pagamento da questão referente às contribuições da patrocinadora, suscitada pela PREVI em sede de Agravo de Petição" . Sucede, entretanto, que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois ausente a transcrição de trecho do acórdão do Regional apto a demonstrar o prequestionamento da matéria, sendo materialmente inviável o confronto analítico. No recurso de revista a Previ transcreveu trecho do acórdão do Regional que apreciou a temática atinente à contribuição do exequente ( segurado ), o qual não se confunde com a figura do patrocinador (executado Banco do Brasil). Logo, nesse tópico, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão com efeito modificativo para examinar a matéria e negar provimento ao AIRR da PREVI, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo quanto ao tema "Incidência de juros sobre valores pagos" apenas para prestar esclarecimentos, mantendo o acórdão embargado que julgou prejudicado o AIRR da PREVI. E embargos de declaração acolhidos para sanar omissão com efeito modificativo quanto ao tema "Desconto de contribuição de previdência privada" para examinar a matéria e negar provimento ao AIRR da PREVI, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0060800-65.2009.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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