JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0279000-10.2009.5.09.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0279000-10.2009.5.09.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃORECONHECIDA PELO TRT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: a parte alega quehá erro material nos cálculos uma vez que as diferenças de contribuição previdenciária devidas pelas partes foram indevidamente acrescidas ao seu débito e não foram compensadas. Argumenta que " não se pode conceber que seja obrigada a recolher valores que na verdade deveria receber "; e que, "tendo a parte débitos e créditos nos autos, estes podem ser alvo de compensação" . Diz que, por se tratar de erro material, não há falar em preclusão. No caso, o TRT registrou que, até o julgamento do agravo de petição interposto pelo banco, não se discutiu a dedução das diferenças de contribuição previdenciária devidas pelas partes que teriam indevidamente sido acrescidas débito da PREVI. Foi consignado que, no julgamento do referido agravo de petição, determinou-se a readequação dos cálculos apenas para autorizar o abatimento dos valores dos benefícios do INSS/RGPS do cálculo da complementação de aposentadoria; e que somente após essa readequação é que a PREVI se manifestou acerca da matéria, por meio de embargos à execução. Acrescentou o Regional que " a metodologia usada pelo calculista foi a mesma nos dois cálculos apresentados, com o mesmo formato de resumo das verbas devidas "; e que ambos os cálculos indicam os valores devidos à PREVI pelo exequente e pelo Banco do Brasil . Assim, concluiu o TRT que se operou " a preclusão acerca da matéria, pois a discussão se refere a critérios de cálculo e não erro material. " Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0279000-10.2009.5.09.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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