JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-46.2023.5.23.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-46.2023.5.23.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 – No acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT assentou a premissa de que o fundamento das horas extras postuladas no presente feito difere do fundamento das horas extras requeridas em reclamação trabalhista distinta, anteriormente ajuizada pelo obreiro. Para tanto, indicou os termos dos pedidos formulados em ambas as petições iniciais e, ao final, consignou tratarem-se de pedidos diferentes. Por tal razão, concluiu pela inaplicabilidade do art. 11, § 3º, da CLT, no que concerne à interrupção da prescrição, e acolheu a prejudicial de prescrição bienal. 4 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Precedente da SBDI-1 do TST. 5 - Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Nesse contexto, inviável acolher a tese de violação ao art. 11, § 3º, da CLT, como consignado no despacho de admissibilidade do recurso de revista e ratificado na decisão monocrática agravada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-46.2023.5.23.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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