- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-95.2016.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso de revista não houve a transcrição das razões dos embargos de declaração. Deixou, assim, de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: "Com efeito, a Súmula nº 294 do TST dispõe que em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Entretanto, entende-se que a demanda, em relação às pretensões de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, PORTE e recálculo das VPGIP, envolve prestações de trato sucessivo, em que a lesão ao direito deduzido na inicial ocorre de forma reiterada, mês a mês, quando do pagamento da remuneração do reclamante. Assim, a Súmula nº 294 do TST do TST não se aplica ao caso em tela, pois não se trata de alteração do pactuado e o direito à parcela postulada está assegurado pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal." Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada quanto à matéria discutida nestes autos. Recurso de revista que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE Há transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O pedido do reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais com base na estrutura salarial vigente anteriormente à ESU/2008, em razão da alteração na forma de cálculo das parcelas "VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062)" e "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092)" implementada pela ESU/2008. Sustentou que até 2008 referidas parcelas eram calculadas sobre salário-padrão e "gratificação de função", entre outras, mas que em razão da RH 115 a parcela "gratificação de função" foi extinta e a parcela "cargo em comissão" que a veio substituir deixou de integrar a base de cálculo das parcelas "VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062)" e "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092)". A leitura do acórdão do Regional revela que a condenação da reclamada consiste justamente no reconhecimento de recálculo das VP-GIPs, rubricas 092 e 062, "com a inclusão das verbas decorrentes do Cargo em Comissão ou Gratificação de função comissionada eventualmente exercidas pelo autor até julho de 2008" , em face da política salarial vigente anteriormente à ESU/2008. Concluiu o TRT que a adesão do reclamante à nova estrutura salarial unificada não confere quitação dos direitos anteriores, nem possui a força de transação. Sucede que a jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, que dispõe: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro .". Julgados. A adesão da empregada à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001018-95.2016.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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