- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012309-03.2016.5.03.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329, também desta Corte. In casu, considerando que ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o Regional, ao afastar a referida lei e aplicar o entendimento das Súmulas supracitadas, excluindo a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, o fez respeitando a isonomia entre as partes, adequando à tese ao conflito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TESE NÃO ATRELADA À VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1 . 046). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, a Corte de origem, ao negar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, registrou a seguinte premissa fática: "a mera especulação recursal de que o autor ' pode' ter recebido o auxílio alimentação (com caráter salarial) por ínfimo período, antes da adesão da empresa ao PAT, não é suficiente para deferimento da integração da verba, não havendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de tal direito" . Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela sua natureza salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. VIBRAÇÃO. ZONA DE RISCO. ISO 2631-1/1997. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau médio a motoristas ou cobradores que estão expostos a valores de vibração situados na região "B" do gráfico do guia de efeitos à saúde previstos na ISO 2631. Em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente, não há como dar seguimento à Revista. Isso porque o acórdão regional não consignou expressamente em qual região (A, B ou C) do gráfico da ISO 2631 está situado o índice de vibração detectado no laudo pericial. Vê-se, portanto, que a insurgência do obreiro esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST e, por conseguinte, inviabiliza a análise das violações alegadas, bem como da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012309-03.2016.5.03.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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