- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012322-39.2015.5.03.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. O recurso de revista está fundamentado apenas em aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, o que inviabiliza o seu processamento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porque, conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, o laudo pericial, que não foi infirmado por prova em contrário, apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR 15 do Ministério do Trabalho, com redação vigente no período contratual (24/1/2012 a 17/2/2014), o que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por não se lhe aplicarem as alterações introduzidas nas normas regulamentares posteriores à extinção contratual, como a Portaria nº 1.297, de 13/8/2014, do MTE, entendimento que se coaduna com a jurisprudência da SDI-1 deste TST. 3. INDENIZAÇÃO DOS LANCHES. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamada, no caso do tema em epígrafe, tendo em vista que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista se refere à decisão alheia ao acórdão recorrido . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com as Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012322-39.2015.5.03.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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