JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000578-28.2019.5.09.0872

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo Interno 0000578-28.2019.5.09.0872, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. Conforme se constata da decisão recorrida, “ a condição de bem de família do imóvel já havia sido afastada pelo acórdão de fls. 509/513 ”, transitado em julgado “ em 15/03/2023, conforme certidão de fl. 565 ” e que “ Não foram apresentados fatos novos, que demonstrassem que tenha sido dada finalidade diversa ao imóvel, não sendo a documentação acostada suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada nesta demanda, assegurada nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF, porquanto os documentos se referem apenas ao período posterior à ciência pelos executados da indisponibilidade dos direitos aquisitivos do imóvel ”. Portanto, diante de tal registro fático-probatório, insuscetível de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, não há se falar em ofensa aos preceitos constitucionais invocados, porquanto observado o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo TRT. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000578-28.2019.5.09.0872. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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