- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000869-45.2020.5.06.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA APOSENTADA. PARCELA CTVA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se afastará da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam implicar lesão ou ameaça de lesão a direitos. Desse modo, a migração para novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício de acordo com as contribuições acumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA foi instituída para complementar a remuneração do exercício de cargo de confiança, a fim de sanar desnível remuneratório, de maneira que ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Não se cogita, portanto, de quitação por parte do reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao Novo Plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 3. Inegável o direito à sua integração ao salário de participação relativo ao cálculo do benefício previdenciário saldado. 4. Constatada a lesão ao direito da reclamante, esta faz jus à indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da CTVA no cálculo do saldamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000869-45.2020.5.06.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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