JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0154800-25.2011.5.16.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0154800-25.2011.5.16.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CEF. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO . TRANSAÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST . No caso, houve migração para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF, e a pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, qual seja a integração do CTVA à complementação de aposentadoria, uma vez que os regulamentos dos planos de benefícios em nenhum momento excluem o CTVA do salário de contribuição. Trata-se, assim, de parcela que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a transação firmada sem concessões mútuas (art. 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direito assegurado no plano anterior (REG/REPLAN), frise-se: a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Intacta a Súmula nº 51, II, do TST, por não se discutir a aplicação de benefícios de um plano ou de outro, mas o recálculo de parcela que se incorporara ao patrimônio jurídico do empregado, na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0154800-25.2011.5.16.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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