JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-85.2020.5.05.0612

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo 0000075-85.2020.5.05.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). No caso , percebe-se que o Juízo de admissibilidade a quo omitiu-se de examinar o tema relativo à " COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA.", sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo quando houver pactuação em sentido contrário . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão das vendas a prazo deve ser calculado em relação aos valores dos produtos sem incluir os juros e encargos, dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. 3. Ressalta-se, neste aspecto, que não há registro no acórdão regional de eventual pactuação contratual em sentido contrário apta a excetuar a aplicação do entendimento fixado pela SBDI-1. 4. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000075-85.2020.5.05.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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