JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024098-07.2021.5.24.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Recurso de Revista 0024098-07.2021.5.24.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas a prazo. 4. Ocorre que a Corte Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da existência de previsão expressa no contrato de trabalho afastando a incidência das comissões sobre os juros das vendas realizadas a prazo. 5. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária. 6. Isso porque, nessas hipóteses, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 7. Desse modo, faz-se necessário que a egrégia Corte Regional examine se, de fato, havia previsão no contrato de trabalho celebrado entre as partes afastando o cômputo dos juros da base de cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do seu agravo de instrumento, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo egrégio Tribunal Regional, deverão as partes ser intimadas para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024098-07.2021.5.24.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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