- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001303-56.2018.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente a prova pericial, entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da pensão mensal por restar comprovado a sua incapacidade laborativa total e temporária decorrente de acidente de trabalho pelo período de seis meses. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando a doença profissional ou ocupacional ou acidente de trabalho resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. 3 . Assim, verifica-se que, a decisão regional, ao fixar pensão mensal pelo período de 6 (seis) meses, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se da leitura do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca. Os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. 2 . No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a condenação do reclamante em honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. 3 . Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual não merece prosseguimento o recurso interposto. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001303-56.2018.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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