JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100682-34.2017.5.01.0512

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Recurso de Revista 0100682-34.2017.5.01.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTO CARÁTER NACIONAL DA GREVE. PRELIMINAR REJEITADA. Esta Corte Superior, no exercício de sua função recursal extraordinária, não está autorizada a analisar preliminar de incompetência suscitada apenas em contrarrazões ao recurso de revista. A parte deve valer-se da via recursal adequada, desde que a matéria esteja devidamente prequestionada, a teor do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Preliminar que se rejeita . GREVE POLÍTICA. VALIDADE DOS DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do artigo 7º, caput , da Lei nº 7.783/1989, a greve constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual é plenamente válido o desconto salarial referente aos dias paralisados, particularmente em se tratando de movimento reputado abusivo. Essa regra geral apenas é afastada na hipótese de restar comprovado que a deflagração do movimento paredista teve como motivação o descumprimento de obrigação trabalhista legal (v.g. mora salarial), bem como a inobservância de cláusulas contratuais ou de instrumentos coletivos. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, ao reconhecer a validade dos descontos salariais dos empregados, por entender que a greve suspende o contrato de trabalho. Ademais, reconhecida a abusividade da paralisação promovida em razão de sua natureza meramente política, na medida em que buscava apenas influenciar a opinião pública sobre a Reforma Trabalhista e a Reforma da Previdência. Incidência da Súmula nº 333. 3. A alegação da parte de que não havia transporte público, tampouco vigilantes nas agências não afasta a aplicação ao caso do entendimento uniforme desta Corte Superior. Deveras, o Tribunal Regional registrou que não havia prova quanto ao número reduzido de vigilantes nas agências, de modo que a análise da matéria, tal como proposta pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126). Quanto à insuficiência de transporte público, a questão nem sequer foi examinada no acórdão regional, atraindo a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297 . 4. Nesse quadro, a causa não apresenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100682-34.2017.5.01.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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