JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-28.2020.5.04.0451

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-28.2020.5.04.0451, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANDA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, no recurso de revista, praticamente íntegra do tópico " BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA " constante no acórdão recorrido, sem destacar a tese jurídica controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DE 40% DO FGTS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020250-28.2020.5.04.0451. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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