- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000237-32.2013.5.03.0111, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/14 - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou tese jurídica no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, não houve pedido de vínculo de emprego, mas sim de reconhecimento da ilicitude da terceirização. O Tribunal Regional concluiu que a autora " prestou serviços em benefício da 2a reclamada (CEF), no período entre 30/06/2008 a 08/11/2010, mediante contrato de trabalho celebrado com a 1ª reclamada (PLANSUL), para o exercício do cargo de operadora de telemarketing ", desenvolvendo atividades de atendimento aos clientes da CEF, " com vendas de produtos, tais como cartões de crédito e seguros de vida, cobrança de débitos, além de prestar informações sobre PIS, PASEP, seguro desemprego, bolsa escola, habitação e FGTS (f. 515/516), atividades estas vinculadas à atividade-fim da tomadora dos serviços, seja como instituição financeira, seja como agente operador de programas do governo ". Nesse contexto, manteve a sentença de piso que deferiu à reclamante, com base no principio da isonomia, " as diferenças salariais e seus reflexos, conforme o piso da categoria estabelecido nos instrumentos coletivos juntados com a inicial, bem como todas as vantagens asseguradas aos empregados diretos da tomadora dos serviços, independentemente da natureza jurídica da parcela, se salarial ou indenizatória ", tendo em vista a irregularidade da terceirização, responsabilizando, ainda, a segunda reclamada de forma subsidiária. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, decidiu em total dissonância com a tese firmada pela Suprema Corte. Por conseguinte, deve ser afastado o pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido de isonomia com os empregados da 2ª reclamada (CEF), bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante da autora, visto que o reconhecimento da isonomia salarial e o deferimento dos direitos previstos em legislação especifica ou em normas coletivas dos bancários decorreu da tese de que a terceirização foi ilícita e houve fraude às normas trabalhistas. Em face da superveniência da tese firmada pelo STF, referente ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, não se pode admitir o reconhecimento da isonomia salarial ou o deferimento de direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante da autora. Por outro lado, na tese jurídica firmada pela Suprema Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi expressamente reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso de revista da 1ª reclamada. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) Em face do provimento parcial do recurso de revista da 1ª reclamada (Suplan), em que se declarou a licitude da terceirização dos serviços, com o julgamento de improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial e os reflexos legais, afastando-se a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante da autora, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000237-32.2013.5.03.0111. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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