- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0101493-80.2017.5.01.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TEMA Nº 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TEMA Nº 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, inobstante o registro de ser " Indiscutível que o autor desempenhava o cargo de gerente geral de agência ", concluiu pelo enquadramento do trabalhador na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, ao fundamento de que, no caso, " ficou evidente que o autor não podia isoladamente conceder crédito ao cliente, ou mesmo, se negar a emprestar funcionários quando solicitado pelo Gerente Regional, sendo certo ainda, que as metas das agências eram definidas por este último e que diariamente o autor era obrigado a participar de teleconferência, ao menos três ao dia, não só para tomar ciência, bem como para dar satisfação acerca do cumprimento dessas metas" . Consignou que, na hipótese, "o autor era responsável apenas pelo setor comercial, sendo que as decisões eram colegiadas, pulverizando, portanto, o poder decisório atribuído a um único gestor". Registrou, ainda, que "o autor alegou que não tinha poderes para admitir/demitir empregados, ou mesmo, aplicar punições e as testemunhas corroboraram nunca terem presenciado a aplicação de qualquer sanção por ela", e que "a mera aplicação de normas fixadas em regulamentos internos pela autoridade bancária, dentro de estreitos limites traçados pela organização superior da entidade, não se traduz nos poderes de mando e de gestão suficientes a enquadrar o bancário na exceção do art. 62, II, da CLT". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque o reclamante era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Precedentes. Assim, o e. TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 287. Com efeito, a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a gestão compartilhada de agência bancária, na qual não há hierarquia entre os gerentes das áreas comercial e administrativa/operacional, não afasta a caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT." Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. TEMA Nº 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT ao concluir que o reclamante faz jus ao pagamento de "plus salarial", em razão da oferta de seguros aos clientes do banco, decidiu de forma contrária à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 56, ocorrido na sessão realizada no dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" (TST-IncJulgRREmbRep-401-44.2023.5.22.0005). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101493-80.2017.5.01.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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