- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-34.2019.5.20.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REGISTRO FÁTICO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, com registros irrelevantes para o deslinde da controvérsia, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Saliente-se, ainda, que eventual omissão quanto ao exame de tese jurídica não caracteriza nulidade, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA COMPANHIA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PCS. INOBSERVÂNCIA, NOS NÍVEIS MAIS BAIXOS, DO PISO SALARIAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 4.950-A/66. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DOS DEMAIS NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de revisão do PCS da parte ré, com a adequação do primeiro nível ao piso mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/66 para o cargo de engenheiro, e o consequente reajuste dos demais níveis superiores, para fins de pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia instituída em normativo interno entre os ocupantes de cargo de nível superior. A jurisprudência dominante nesta Corte, à qual o Relator se curva, por disciplina judiciária, é no sentido da validade da fixação do piso salarial, em múltiplos do salário mínimo, sendo vedado apenas o reajuste nas mesmas épocas e percentuais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Assim, o direito assegurado se restringe, apenas, à fixação do salário inicial em múltiplos do salário mínimo vigente à época da contratação, aplicando-se os reajustes posteriores concedidos à categoria, vedada a correção automática pelo reajuste do salário mínimo. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, pelo menos em relação ao período imprescrito, o salário-base da parte autora sempre foi “bem superior a seis salários mínimos”. Ausente, portanto, a vulneração da diretriz da Lei nº 4.950-A/66. Por outro lado, a revisão dos níveis do PCS da ré, na forma pretendida, importaria, por via transversa, na utilização do salário mínimo como indexador do salário, justamente o que é vedado pela jurisprudência desta Corte e pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000537-34.2019.5.20.0006, em que é AGRAVANTE MARGARETH MENEZES OLIVEIRA MAIA e é AGRAVADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO. A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000537-34.2019.5.20.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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