JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000576-56.2020.5.02.0078

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000576-56.2020.5.02.0078, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ANALISTA DE SUPRIMENTOS E ANALISTA TÉCNICO. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A Corte de Origem, após exame detido e detalhado das provas produzidas nos autos, com destaque dos depoimentos testemunhais e da prova documental, com o afastamento da alegada confissão da preposta da ré, concluiu que: "não se detecta, nos autos, que o reclamante, exercendo, sucessivamente, os cargos de analista de suprimentos e analista técnico , tenha se ativado como engenheiro civil, a par da sua formação". Ainda, o registro contido quando do exame dos embargos de declaração: " o acervo probatório foi devidamente valorado, concluindo-se, no caso, como o juiz de primeira instância, que não se detecta que o reclamante, exercendo, sucessivamente, os cargos de analista de suprimentos e analista técnico, tenha se ativado como engenheiro civil, a par da sua formação especifica. Conclui-se, portanto, como o Juízo a quo , que, independentemente de ser o reclamante diplomado (graduado) em curso de Engenharia, não lhe era devido o piso previsto na Lei nº 4.950-A/66 (piso do engenheiro), pois não exercia, a serviço do empregador, o cargo de engenheiro, não se verificando que a formação em engenharia fosse imprescindível à execução das funções para as quais fora contratado". Nesse sentido, não demonstrado pelo autor o fato constitutivo da pretensão ao pagamento de diferenças salariais, porquanto não provado o exercício efetivo de trabalho em funções típicas de engenheiro, deve ser mantida a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000576-56.2020.5.02.0078. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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