JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-35.2021.5.15.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-35.2021.5.15.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AJUSTE DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS À INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES. INEXISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE X MERECIMENTO. REGISTRO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO AO RECLAMANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no período em que formulada a pretensão de diferenças salariais, o autor ocupou “funções de diretoria, coordenadoria e encarregatura”, não estando sujeito à progressão na carreira, por expressa vedação no plano de cargos e salários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não se constata violação ao dispositivo indicado. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010120-35.2021.5.15.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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