JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101095-96.2018.5.01.0064

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101095-96.2018.5.01.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que a matéria divulgada pela ré em seu perfil na internet não teve, por fim, macular a imagem dos professores dispensados. Da leitura do recurso de revista, observa-se, contudo, que a parte autora apresentou argumentação totalmente dissociada da matéria debatida no julgado recorrido. Não há, sequer, uma linha que confronte o fundamento específico adotado pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Assim, a toda evidência, está desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO DE TI. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O SEU RECEBIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, com base conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não demonstrou ter preenchido os requisitos constantes da norma coletiva para o recebimento da aludida gratificação. Consta no acórdão recorrido que o “reclamante somente exerceu atividades complementares TI/TP até fevereiro de 2015, conforme o ‘Relatório de Atuação Fixa’ anexado com a contestação (ID 0b7a3b0)”, o que foi corroborado pelos depoimentos das partes. Nesse contexto, a análise da tese recursal, em sentido diverso, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, eventual violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo, somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não foi evidenciado nestes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, a qual preceitua que a base de cálculo das verbas rescisórias dos empregados que recebam salário variável deve ser a média da remuneração recebida nos últimos doze meses do contrato de trabalho. Decisão regional que não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101095-96.2018.5.01.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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