JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001060-23.2014.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0001060-23.2014.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que alega o autor, ora agravante, a decisão regional está devidamente fundamentada, com exposição de premissas fáticas suficientes para a solução do litígio. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC/15 . Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pleito de pagamento das horas in itinere , ao fundamento de que a ré ficava em local de fácil acesso. Constatou que os horários de circulação de linhas regulares de ônibus eram compatíveis com as jornadas de trabalho do autor, ainda nos turnos referidos na petição inicial, inclusive após as 24h00. Fixadas essas premissas fáticas, verifica-se que a decisão do Regional não viola o artigo 58, §2º, da CLT, tampouco contraria a diretriz da Súmula nº 90, I e II, do TST, mas ao contrário, observa a referida orientação ao indeferir o pagamento da parcela em comento, em face da constatação de se tratar de empresa localizada em local de fácil acesso, servida de transporte público regular, bem como de que havia circulação de linhas regulares de ônibus compatíveis com as jornadas de trabalho do autor. Arestos inespecíficos. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Regional afirmou que o cálculo das verbas rescisórias, em caso de remuneração variável, deve observar a média do período anterior à cessação do vínculo (art. 487, §3º, da CLT), não prevalecendo o maior valor pago em determinado mês. O autor alega que o Colegiado desconsidera o disposto no artigo 477 da CLT, no sentido de que o acerto rescisório deve ser realizado de acordo com a maior remuneração percebida pelo empregado durante o contrato de trabalho. Ao contrário do que assevera o agravante, o que se depreende do caput do artigo 477 da CLT é que ele trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. A decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001060-23.2014.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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