- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0013793-60.2024.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Órgão Especial, j. 03/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada em razão de supostas irregularidades na conversão dos autos físicos em eletrônicos, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio do " pas de nullité sans grief " (CLT, art. 794). A migração observou as disposições da Resolução CSJT nº 314/2021, sendo eventuais falhas formais passíveis de correção sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente improcede a alegação de nulidade por transformação de agravo de petição em agravo regimental e por suposta quebra de imparcialidade, diante da natureza administrativa do procedimento em sede de precatório e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsão regimental. Preliminar rejeitada . PRECATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE GRAÇA – TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVISÃO DE CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS INEXISTENTES-PRECLUSÃO QUANTO À REANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO JÁ DEBATIDOS E DECIDIDOS EM FASES ANTERIORES . Os recorrentes pleiteiam a retificação dos cálculos de precatório, com a aplicação correta de juros de mora e correção monetária desde a origem do crédito, e o afastamento da incidência de IRRF sobre juros de mora. Todavia , o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1037, que afasta a incidência de juros de mora durante o “período de graça” previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, iniciando-se a fluência dos juros somente após o seu término, mesmo em reclamação trabalhista (Precedentes). De outra parte, a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ao inserir o art. 1º-E na Lei nº 9.494/1997, ampliou a competência do Presidente do Tribunal para revisão dos cálculos de precatórios, limitando-a a erros materiais, equívocos na aplicação de índices ou adoção de critérios legais não debatidos anteriormente. A revisão dos cálculos postulada pelos recorrentes ultrapassa os limites legais, pois questiona critérios técnicos e índices já decididos, incorrendo em preclusão, não configurando erro material.O procedimento de precatório objeto do recurso é decorrente de requisitório suplementar, com atualizações e esclarecimentos realizados pelo setor técnico competente, sem impugnação tempestiva dos recorrentes. Por esse fundamento, mantém-se hígido o acórdão regional por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0013793-60.2024.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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