JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000219-02.2020.5.02.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000219-02.2020.5.02.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Realmente, como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (EQUIPARAÇÃO SALARIAL) , sob o argumento de que “o V. Acórdão de fls. é omisso, na medida em que, embora aponte que apreciou o pedido, não mencionou uma única linha do r. decisum, onde analisa o depoimento da testemunha ou aponta o documento que comprova as diferença de qualidade do trabalho do reclamante e paradigma” (pág. 860), na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do autor, ora agravante, conforme se depreende do acórdão à pág. 762, complementado às págs. 847-848, no seguinte sentido: “No caso dos autos, entende este Relator que a reclamada cumpriu com seu ônus processual e logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito à equiparação, no caso o trabalho de maior valor. Com efeito, a reclamada comprovou documentalmente que a diferença salarial existente entre reclamante e paradigma decorreu de aumentos por mérito concedidos a este último, conforme documento f050ec7 (fl. 524 do PDF), não impugnado pela parte autora. Note-se que, às fls. 549 do PDF (documento de id. be405ec), o reclamante limitou-se a dizer que a reclamada não apresentou prova da distinção de funções, sem abordar, especificamente, a questão alusiva ao aumento salarial por mérito. Em tais circunstâncias, em que pese o teor do depoimento do paradigma , tenho que deve prevalecer, para fins de avaliação do pedido de equiparação salarial, a prova documental.” (Grifamos). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000219-02.2020.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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