- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001666-64.2013.5.15.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. READAPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para declarar a prescrição total quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Concluiu que a ciência inequívoca do dano sofrido pela Reclamante ocorreu em 30/11/2006, data da readaptação funcional. Consignou que, “ no caso em tela, embora tenha sido emitida CAT pelo Sindicato da categoria após a readaptação, tal fato não altera o decidido no v. Acórdão embargado, haja vista que não houve novo afastamento previdenciário a ser considerado como marco prescricional ”. Assim, considerando que desde o dia 30/11/2006 a Reclamante possui ciência inequívoca da lesão, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/09/2013, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 30/11/2006, data da readaptação da Autora ao trabalho. Destacou, ainda, que a emissão de CAT pelo Sindicato da categoria, após a readaptação, não altera a data da ciência inequívoca da lesão, porque não houve novo afastamento previdenciário a ser considerado como marco prescricional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001666-64.2013.5.15.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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