JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0184700-91.2006.5.02.0464

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0184700-91.2006.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I-INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II- TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, nos termos do art. 852-A da CLT . 2. Como a matéria devolvida a esta Corte envolve cálculo de indenização por dano material (pensão mensal), cujo valor, atualizado até 01/05/2016, já correspondia a R$ 1.108.251,41, reconhece-se a transcendência da causa e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se nos autos a configuração de nulidade processual decorrente de alegada falta de intimação do autor/exequente acerca da sentença de liquidação dos cálculos (art. 884 da CLT). 2. Nos termos do art. 269 do CPC/15, “ intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” . Dispõe, ainda, o art. 277 de igual diploma que “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (Princípio da Instrumentalidade das Formas) . 3. No caso, consta do v. acórdão regional mencionado pelo próprio Autor que ele, nos autos da carta de sentença, já havia concordado com a conta de liquidação apresentada pela Ré, circunstância que ensejou a homologação dos cálculos. Há registro, ainda, que o autor teve ciência da decisão homologatória dos cálculos e da garantia do juízo ocorrida em 04/12/2017, visto que procedeu à retirada dos autos físicos em carga em 29/11/2017, mas que só veio a apresentar impugnação em 15/12/2020, de forma extemporânea. 4. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta ao art. 5º, LIV, da CR, na medida em que evidenciado pelo TRT que o ato de intimação alcançou a sua finalidade no momento em que o Autor obteve carga dos autos e teve ciência inequívoca da sentença homologatória que pretendia impugnar, o qual o fez, mas não em tempo hábil. Recurso de revista não conhecido. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ EM RELAÇÃO À PENSÃO VITALÍCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. 1. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se constatou nos autos. 2. No caso, discute-se se a pensão vitalícia, calculada no percentual de 100% “do respectivo salário”, sem inclusão dos reajustes normativos , teria afrontado a coisa julgada. 3. Consta do v. acórdão regional que “os cálculos homologados pela Origem são compatíveis com a coisa julgada e, assim, nada há a excepcionar a preclusão aqui reconhecida”. Em trecho não destacado pelo recorrente, fora ainda explicitado que os cálculos apresentados pela Ré em relação à pensão fora objeto de concordância pelo Autor e que, quanto às parcelas vincendas que foram incluídas no parcelamento, fora adotado o mesmo critério da liquidação objeto daquela aquiescência. 4. Em havendo concordância com os cálculos apurados, não prospera a alegação de afronta à coisa julgada que, a despeito de não se sujeitar à preclusão temporal na instância ordinária, se submete à preclusão lógica e consumativa, tal como concluiu o Tribunal Regional. Precedentes. 5. Some-se ao exposto que eventual erro quanto ao critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC, conforme enfatizam Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ( in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, págs. 583/584 ). 6. No entender deste Relator, incide em comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, a parte que concorda com os cálculos apresentados (base de cálculo da pensão) e, posteriormente, argui afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e provido . V – PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELA RÉ. FATO NOVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . 1. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), decidiu que o art. 493 do CPC somente se aplica nesta instância extraordinária, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária - recurso de revista ou de embargos - e caso este seja conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Na ocasião, fora ressaltado que, “ na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial”. 2. No caso, o recurso de revista não ultrapassou o conhecimento, o que torna inviável o exame do fato novo por esta c. Turma. Petição indeferida . VI- PETIÇÕES AVULSAS APRESENTADAS PELA RÉ. DEPÓSITO JUDICIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A Ré, por meio das referida petições, afirma que: “considerando o peticionado em 30/01/2023 informando a adesão ao PDV, e que os pagamentos da pensão serão feitos por meio de GDJ, com os valores retidos até a manifestação do juízo acerca da quitação também quanto à obrigação de fazer, junta comprovante de depósito”. 2. Julga-se prejudicada a análise, em face da ausência de análise do fato novo. VII- PETIÇÕES AVULSAS APRESENTADAS PELO AUTOR. LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE. EXAME PREJUDICADO. 1 . O Exequente, por meio das petições, alega ser “fato incontroverso a adesão do Recorrente ao PDV, entretanto, nada lhe foi dito que seria “cancelada” a pensão mensal então recebida, já transitada em julgado, uma vez que esta está abrangida pelo instituto do Direito Adquirido, não podendo um termo, sem qualquer informação a respeito ser acatado como “renúncia” a algo que já estava incorporado ao seu patrimônio”. Requer, assim, levantamento imediato das quantias depositadas em Juízo, bem como a intimação da Ré/executada para que volte a depositar diretamente na conta do Recorrente os valores Mencionados. 2. Julga-se prejudicada a análise, em face da ausência de análise do fato novo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0184700-91.2006.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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