- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0068600-96.2013.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PARCELA ALUGUEL DE VEÍCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA A TESE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA. No caso, a Eg. 1ª Turma assinalou que a decisão Regional concluiu pela existência de fraude, na locação de veículos, com base em presunção, uma vez que não registro de indícios fáticos concretos. Destacou que a norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória da parcela é válida, tendo em conta o tema 1046, de repercussão geral do STF e afastou, assim, a ventilada pactuação fraudulenta. Com efeito, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, uma vez que inexiste identidade fática entre o paradigma colacionado e caso vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que o primeiro aresto assenta que o aluguel de veículos visou cobrir diferença salarial paga "por fora". O segundo e terceiros paradigmas, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, aplicam a Súmula 126 do TST, sem emissão de tese de mérito. Pontue-se, além disso, que as jurisprudências trazidas não tratam de norma coletiva que fixa natureza indenizatória à parcela "aluguel de veículo". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, constata-se, da leitura do acórdão Regional transcrito na decisão combatida, que não há elementos fáticos que corroborem a aludida fraude na cláusula que estabelece indenização no aluguel pela utilização dos veículos. Nesse contexto, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0068600-96.2013.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.