- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0020507-28.2019.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES - EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante postula o pagamento de diferenças salariais oriundas de reajustes salariais previstos em norma coletiva, os quais foram concedidos a alguns empregados da ré por força de decisão judicial. A pretensão da reclamante se ampara na equiparação salarial, e, sucessivamente, na isonomia salarial. O Tribunal Regional, ao não acolher a tese de aplicação da prescrição total, acabou decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que, nos casos envolvendo pretensão de equiparação salarial, aplica-se a prescrição parcial, na medida em que a violação indicada decorre da diferença entre o salário do paradigma e do paragonado, configurando, portanto, lesão que se renova mês a mês. Precedentes. De toda sorte, ainda que o pedido de diferenças salariais se amparasse apenas na inobservância dos reajustes previstos na norma coletiva, o entendimento seria o mesmo, porquanto, nessa hipótese, a ausência da concessão de reajuste contido em norma coletiva não é considerada alteração, mas sim descumprimento do pactuado, atraindo também a aplicação da prescrição parcial. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020507-28.2019.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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