JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-80.2014.5.03.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-80.2014.5.03.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DISSONÂNCIA PATENTE DA DECISÃO EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Constou expressamente do acórdão: “o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 126/TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fática e, ainda, analogicamente, na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, cujo entendimento é no sentido de: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".” Resta patente que o decisum não trouxe qualquer manifestação sobre delimitação de períodos, conforme alega o embargante, não sendo esse, portanto, o cerne da decisão proferida. Busca o embargante rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000317-80.2014.5.03.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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