- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0020699-68.2022.5.04.0401, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE, ARGUIDA PELA RECLAMADA AGRAVANTE. Não prosperam as preliminares de não conhecimento arguidas pela agravante, pois o Sindicato, ao interpor o recurso de revista, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão regional, de modo que não há falar em inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, bem como cumpriu os requisitos relativos à transcrição de trecho e cotejo de teses, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Quanto à arguição de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, trata-se de questão relativa ao mérito e nele será analisada. Preliminares rejeitadas. II - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DO PEDIDO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SUBSTITUÍDOS DISPENSADOS EM 2021. O tema devolvido no agravo interno refere-se à legitimidade ativa do sindicato reclamante para pleitear direitos considerados individuais homogêneos dos substituídos, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme alega a agravante, pois não se trata de revolvimento de matéria fática. Consta no acórdão Regional que o pedido é de “ pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aos substituídos que foram despedidos no ano de 2021 e que não receberam, no prazo legal, os documentos relativos à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ou as guias para encaminhamento do seguro-desemprego ”. Na decisão agravada ficou consignado que “ os direitos pleiteados pelo recorrente adviriam de uma origem comum, qual seja, uma pretensa conduta irregular da reclamada. Ainda que os trabalhadores sejam individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Está-se, portanto, diante de direitos individuais homogêneos ”. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III). A decisão agravada está, portanto, em sintonia com o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020699-68.2022.5.04.0401. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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