JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010002-68.2024.5.03.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0010002-68.2024.5.03.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIGEM COMUM DO PEDIDO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SUBSTITUÍDOS DISPENSADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que mantida, por meio de decisão monocrática, a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão da inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que passou a estabelecer o pagamento de multa em razão de atraso na liberação das guias relativas à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ está-se diante de pleitos alusivos a direitos individuais homogêneos (multa do artigo 477 da CLT), os quais, apesar de serem individualizados, necessitam de tratamento processual coletivo em razão da origem comum, mormente tendo em vista que os substituídos arrolados na inicial ocupam o mesmo cargo.”. Com efeito, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, decorrente de origem comum, inclui-se na categoria dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), o que evidencia a adequação da via coletiva para a tutela das lesões afirmadas. 3 . Cabe ressaltar, ainda, que a defesa coletiva de direitos homogêneos pressupõe absoluta similaridade de condições de trabalho, matéria que, frequentemente, não se faz presente em relação à totalidade dos trabalhadores submetidos a um mesmo enquadramento funcional. Embora os regulamentos de pessoal de determinadas empresas definam o conteúdo de atribuições de cada cargo ou função, há situações em que a realidade vivenciada por esses trabalhadores - primazia da realidade - não se amolda ao que prescrito na norma empresarial. De fato, provas orais produzidas em ações individuais e coletivas, não raras vezes descrevem cenários fáticos dissonantes em relação ao conteúdo das atribuições concretas desenvolvidas por determinados trabalhadores, embora todos vinculados ao mesmo enquadramento formal, o que corrobora a compreensão de que a decisão judicial, nesses casos, apenas pode resolver uma "situação-tipo", genericamente considerada, beneficiando apenas aqueles que, em suas relações concretas, estejam submetidos às mesmas condições fáticas examinadas na sentença coletiva. Na fase de cumprimento da sentença coletiva ou individual, portanto, é plenamente possível que situações individuais sejam problematizadas e examinadas em sede de embargos à execução, inclusive com ampla possibilidade de dilação probatória. Disso resulta a necessidade de adequada compreensão da real vocação das ações coletivas, que não representam espécie de panacéia, destinada a coletivizar a solução de situações difusas concretas, normalmente permeadas por circunstâncias que as singularizam, afastando-as do âmbito objetivo da tutela coletiva prestada. 5 . Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010002-68.2024.5.03.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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