JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000407-79.2020.5.09.0567

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000407-79.2020.5.09.0567, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a autora sofreu acidente de trabalho em 15/02/2008 e permaneceu afastada percebendo benefício previdenciário até 15/12/2018 (fl. 533), quando obteve alta médica, devendo referida data ser considerada como data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da alínea "b" da Súmula 8 acima transcrita. Como a presente ação foi ajuizada em 25/08/2020 e os elementos dos autos indicam que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se deu em 15/12/2018, não há prescrição a ser declarada" . Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata . Precedentes. In casu , deve-se adotar como marco de início do prazo prescricional a data da alta previdenciária, ocorrida em 15/12/2018, como bem explicitou o TRT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois consta da decisão recorrida a ocorrência de acidente de trabalho típico, quando a autora, durante a jornada de trabalho em um dia chuvoso, estava realizando o transporte manual de fechos de cana com mais de 30 kg quando escorregou e bateu o seu joelho na terra molhada e compactada, tendo ficado afastada de suas atividades pela autarquia previdenciária até a data de 15/12/2018. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, ao considerar que o trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar gera risco acentuado ao trabalhador, razão pelo qual se aplica a esses casos a responsabilidade objetiva do empregador quanto à reparação de danos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a qual trilha no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000407-79.2020.5.09.0567. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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