- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010138-23.2017.5.03.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido melhor exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA. Nos termos do § 2º do art. 282do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidadequando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão proferida pelo TRT encontra-se dissonante da jurisprudência firmada pelo TST no sentido de admitir a possibilidade de acúmulo da gratificação quebra de caixa e a inerente ao cargo de avaliador executivo de penhor, razão pela qual, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896, a , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVALIADOR EXECUTIVO E AVALIADOR DE PENHOR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA FUNÇÃO DE CAIXA E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte afirma a possibilidade de acúmulo da gratificação quebra de caixa e a inerente ao cargo de avaliador executivo de penhor, pois suas finalidades são específicas e diversas. A gratificação de avaliador executivo tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. A gratificação quebra de caixa tem por finalidade a cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Assim, é devida a gratificação quebra de caixa ao avaliador o qual opera recebimento de valores. Trata-se de gratificações que podem ser cumuladas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010138-23.2017.5.03.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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