JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000447-57.2018.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000447-57.2018.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. COMPREENSÃO DE QUE A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O ACÓRDÃO LAVRADO PELO TST EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I E IV, DO TST. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. ERRO DE ALVO SANÁVEL. 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região , mediante a qual condenada a Autora ao pagamento de diferenças salariais . 2. Em julgamento de recurso ordinário a referida sentença foi confirmada pela Corte Regional. Interposto recurso de revista, barrado na Corte de origem, a reclamada, ora Autora, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, que foi desprovido pela 5ª Turma do TST. 3 . No acórdão recorrido, compreendendo que a última decisão de mérito prolatada no feito matriz era o julgamento proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, ao fundamento de que se trata de erro de alvo . 4 . Entretanto, o exame dos autos revela que o último julgamento de mérito do feito originário foi proferido pelo TRT da 10ª Região, em exame de recurso ordinário, porquanto a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Autora, sendo desprovido pela 5ª Turma do TST o agravo de instrumento interposto com o objetivo de fazer processar a revista. É preciso ter presente que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por não apreciar o mérito da ação matriz, mas tão somente verificar o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade do recurso de revista, não forma coisa julgada material (Súmula 192, IV, do TST). Desse modo, a decisão exarada no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista não substituiu o acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, nos termos do art. 1008 do CPC/2015, pelo que não seria viável o ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-la, salvo na excepcional hipótese do art. 966, § 2º, II, do CPC/2015 (incabível, no caso, porque a Autora não pretende discutir admissibilidade de recurso, mas matéria de mérito da causa primitiva). 5. Ocorre, ainda, que a decisão de mérito passível de rescisão na presente ação desconstitutiva também não é a sentença indicada expressamente na petição inicial, uma vez que o julgamento proferido pelo TRT da 10ª Região em sede de recurso ordinário substituiu aquela decisão de primeiro grau . Assim, a competência para conhecer e julgar originariamente a presente ação rescisória é mesmo do TRT da 10ª Região, nos moldes do item I da mencionada Súmula 192 do TST . 6. Saliente-se, ademais, que, na forma do CPC de 1973, essa situação, antes qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora (art. 968, § 5º, II, e § 6º), com a intimação da Autora para emendar a petição inicial, com indicação correta da decisão a ser desconstituída, prosseguindo a Corte Regional, a partir daí, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000447-57.2018.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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