JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100117-16.2018.5.01.0551

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0100117-16.2018.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I. QUESTÃO PRELIMINAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO INTREPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Caso em que, na fase de conhecimento, o Autor interpôs agravo interno contra decisão monocrática, cujo processamento foi obstado em razão d a determinação de imediata baixa dos autos à Vara de origem, com lastro no § 5º do art. 896-A da CLT. Recebidos os autos no Juízo de origem, certificou-se o trânsito em julgado e iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, restando o agravo, interposto pelo sistema de petições avulsas (e-PET), pendente de julgamento por esta Corte. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicação: DEJT de 17/12/2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual não mais subsiste o óbice adotado para justificar a determinação de baixa dos autos à Vara de origem. 3. Nesse cenário, a ausência de julgamento do agravo interposto na fase de conhecimento, pendente no sistema eletrônico desta Corte, implica evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Em face das particularidades mencionadas e em atenção ao princípio da celeridade processual, determina-se o sobrestamento do agravo interposto na fase de cumprimento de sentença para exame do agravo interposto na fase de conhecimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE CONHECIMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da norma coletiva em que estabelecido o recolhimento mensal, pelas empresas de transportes de cargas e logística, de 1% da folha de pagamento de seus empregados em favor do sindicato da categoria profissional. Registrou que “ a ré sequer fora representada na negociação coletiva, vez que celebrada por sindicato que não corresponde a sua categoria econômica, o que, por si só, já impossibilitaria a aplicação da norma ”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar inválida norma coletiva que institui contribuição patronal em benefício do sindicato profissional, por ferir o princípio da autonomia sindical. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, para afastar a constatação de que a norma coletiva foi pactuada por sindicato que não representa a categoria econômica da Ré, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100117-16.2018.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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