JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020257-46.2020.5.04.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020257-46.2020.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV' S. POSSIBILIDADE. TEMA 873 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual, ainda no caso de ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato como substituto processual, legítimo se faz proceder à individualização daexecução objetivando a satisfação do crédito executado por meio de expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor, a cada um dos substituídos, tendo em vista que tal não se confunde com o fracionamento de precatório de que dispõe o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020257-46.2020.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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