- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno 0011457-56.2018.5.03.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o vício processual detectado (Súmulas nº 102, I e 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR quanto a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011457-56.2018.5.03.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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