- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0001108-62.2019.5.06.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DOENÇA LABORAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DO RECLAMADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 . Esclareceu-se que, na hipótese, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais da autora. Consignou-se que o fato de a enfermidade não ter decorrido exclusivamente das atividades laborais exercidas pela reclamante não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Sabe-se que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação." . Esta Corte Superior vem consagrando o entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais decorrentes de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, acerca do dano suportado pela empregada (síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e outras sinovites e tenossinovites), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa do empregador, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, explicitou-se que , em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A PLENA RECUPERAÇÃO. Este Relator consignou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Nesse contexto, conforme registro fático contido no acórdão regional, a reclamante está totalmente incapacitada para o exercício da função de caixa, para qual fora contratada, o que enseja o pagamento da pensão mensal de 100%. Todavia, considerando que se trata de concausa, referida pensão foi reduzida para 50%. Ademais, considerando , ainda , que se trata de incapacidade temporária, deve ser observado o limite do pagamento a plena recuperação da empregada ou até a data em que completar 73 anos, conforme pretensão formulada na petição inicial, não cabendo falar em pagamento em parcela única dada a provisoriedade da doença ocupacional. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA À RECLAMANTE. Conforme registrado em decisão monocrática, a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001108-62.2019.5.06.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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