- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000805-81.2015.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, o Tribunal a quo consignou que " o Reclamante foi afastado do trabalho em 21/06/2004 para recebimento de auxílio-doença comum (B31) e recebeu alta do INSS em 25/04/2011 (ID. 216fd64), recobrando sua capacidade laboral e trabalhando normalmente até o dia de sua dispensa em 27/05/2013, sendo certo que em novembro/2014 - já em outro empregador - foi novamente afastado pelo INSS em razão da mesma enfermidade ." Nesse viés, o Regional concluiu que o autor não detinha ciência inequívoca da sua invalidez, tampouco da extensão da incapacidade laborativa que restou acometido no momento da concessão do benefício previdenciário em 21/06/2004 e nem mesmo da data da primeira alta previdenciária, em 25/04/2011. De outra mão, o Tribunal de origem assentou que , " mesmo considerando essa data indicada pelo Reclamante (25/04/2011) como marco inicial da contagem, tem-se que a pretensão deduzida em 25/05/2015 é plenamente exigível, não incidindo, neste particular, a prescrição. Note-se ainda que o contrato de trabalho foi extinto em 27/05/2013, de modo que também não incide a prescrição bienal. ". Com efeito, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional , não é possível aferir a data em que o autor apresentou os primeiros sintomas como sendo a data da ciência inequívoca da lesão, tampouco a data em que recebeu a primeira alta previdenciária em 25/04/2011, visto que , em novembro de 2014 , foi novamente afastado pelo INSS em razão da mesma enfermidade. Em consequência, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Para que esta Corte Superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO ACOMETIDO POR LEUCOPENIA CRÔNICA. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVADO O NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA ACOMETIDA PELO OBREIRO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM FAVOR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela se qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O Regional, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a doença acometida pelo reclamante (leucopenia crônica) decorreu da exposição a substâncias químicas nocivas à saúde no período da prestação de serviços em prol da empresa ré. Com efeito, com base na prova pericial produzida em Juízo, o Tribunal de origem assinalou que restou provado o nexo de concausalidade entre a moléstia acometida pelo reclamante e o labor desempenhado pelo autor, salientando , ainda , que " a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido .". Nesse viés, para que esta Corte Superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000805-81.2015.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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