- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000689-17.2019.5.13.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. 1.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional tomou como parâmetro para efeito da prescrição a perícia médica realizada nos autos deste processo. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1 A Corte de origem, à luz da prova pericial confeccionada nos autos, concluiu que “"restou plenamente configurada a existência de doença profissional, a conduta culposa da empregadora e o nexo de causalidade entre um e outro, porquanto demonstrado que a atividade desenvolvida pela empregada possui relação com a doença laboral, sendo correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais". 3.2 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3.3 - Ademais, verificada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Agravo a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 4.1. Quanto ao "valor do dano moral", diante das premissas fixadas no acórdão regional, não se divisa a desproporcionalidade da indenização fixada. 4.2. Em relação "dano material - pensionamento", o Tribunal Regional expressamente consignou que, “ considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente o percentual de perda da capacidade (40%), a remuneração então paga à Reclamante (R$ 951,16) e a expectativa de vida (cerca de 40 anos), entendo que o montante arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 50.000,00, se amolda adequadamente ao caso em apreço, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ”. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 950 do Código Civil e sim, o seu cumprimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-17.2019.5.13.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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