JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000430-71.2021.5.06.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000430-71.2021.5.06.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE INSTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES. ACIDENTE DE TRABALHO DO QUAL RESULTOU ÓBITO (QUEDA DE POSTE NO QUAL ESTAVA ANCORADO). ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ATIVIDADE DE RISCO) E SUBJETIVA (NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os autos tratam de pleito ajuizado por espólio, em decorrência acidente de trabalho, do qual resultou a morte do trabalhador. O TRT manteve a condenação a título de danos materiais arbitrada em sentença. Isso porque, da análise do conjunto fático-probatório, concluiu que: a) trata-se de família de baixa renda; b) o ex-trabalhador residia com a família; c) os autores pleiteiam, em nome próprio, direitos personalíssimos e autônomos, em decorrência dos danos sofridos pela morte do ex-trabalhador da reclamada, razão pela qual não se exige certidão de que os dependentes estejam habilitados no INSS nessa condição; d) " trata-se de família de baixa renda, cuja vulnerabilidade é sabidamente maior, sendo certo que o salário auferido pelo ex-trabalhador falecido contribuía com o pagamento das despesas do lar ". A recorrente, por sua vez, apresenta os seguintes fundamentos recursais que confrontam o quadro fático posto pelo TRT: a) não há provas da efetiva coabitação, da dependência econômica dos familiares e de que a família se qualifica como de baixa renda e b) que " inexiste nos autos a comprovação do prejuízo material e a percepção da pensão por morte supre a alegada "perda" do padrão de renda ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação a título de danos morais arbitrada em sentença, pois concluiu que " se tratou de acidente de trabalho ocorrido por culpa da empresa ". A reclamada, por sua vez, sustentou, nas razões do recurso de revista, que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Nesses aspectos, conforme bem decidido na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-71.2021.5.06.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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