- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000550-91.2013.5.09.0671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE "CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL". DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - A Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da KLABIN S.A., no que se refere à discussão atinente à configuração do contrato de empreitada previsto na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Diversamente do que alega a embargante, a Turma apontou claramente as razões pelas quais concluiu que o contrato firmado entre as reclamadas não se trata de contrato de empreitada, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI- 1 desta Corte, mas de contrato de prestação de serviços, atraindo a aplicação da Súmula nº 331 desta Corte. 3 - Está expresso no acórdão que " é público e notório que a Klabin S.A. atua na produção de papel e celulose, o que demanda a manutenção constante de estradas e acessos às áreas florestais de onde retira sua matéria prima ", de modo que o contrato firmado entre as reclamadas (que tem por objeto " a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal, nas propriedades da Klabin S/A - Paraná, em áreas arrendadas, fomentadas ou por ela indicadas ") refere-se " à prestação de serviços continuados, que são imprescindíveis para a viabilidade da atividade econômica da empresa, o que afasta o enquadramento como contrato de empreitada ". 4 - Ressaltou-se que foi exatamente esse o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte que, em composição plena, julgou caso semelhante envolvendo a KLABIN S.A., concluindo pela inaplicabilidade da OJ nº 191 (E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/02/2024). Inclusive, foram destacados relevantes fundamentos do voto condutor, no qual se pontuou que, na realidade, os serviços contratados são " de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa "; trata-se de " execução de serviços necessários a viabilizar a atividade econômica da KLABIN (produção de papel e celulose, cujos insumos necessariamente requerem estradas em bom estado no âmbito interno das propriedades da reclamada para seu escoamento) ", de modo que " resulta corroborada a necessidade contínua dos serviços prestados, de caráter permanente, consistentes em ' conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal' ". 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000550-91.2013.5.09.0671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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