JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-34.2019.5.04.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-34.2019.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A questão diz respeito à natureza daprescriçãono caso de descumprimento de norma coletiva que prevêreajustessalariais. Ao examinar a controvérsia, a SDI-I/TST já firmou o entendimento de que se trata de lesãosucessivae que se renovamês a mêssempre que ocorre o pagamento de salários sem a parcela relativa aosreajustespostulados, devendo ser aplicada a prescrição parcial. Dessa forma, correta a decisão do Tribunal Regional que aplicou a prescrição parcial ao caso, pois em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL - REAJUSTE DE 11,84% - NÃO APLICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de isonomia entre empregados que ocupam o mesmo cargo, tendo entendido ser irrelevante que tais diferenças tenham decorrido de decisão judicial (reconhecedora do direito dos paradigmas ao reajuste de 11,84% previsto em norma coletiva). Desta forma, a Corte Regional estendeu à reclamante o reajuste salarial de 11,84% deferido judicialmente aos paradigmas. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não compete ao Judiciário proceder ao aumento de vencimentos de servidores públicos, ainda que com fundamento na isonomia, porque, segundo o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, é vedada a isonomia/equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020429-34.2019.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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