- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000056-28.2020.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente o pedido de corte. 2. Ocorre, contudo, que os fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pelo autor, que se limitou a reiterar, ipsis litteris , os argumentos trazidos na petição inicial da Ação Rescisória. Consta, inclusive, nas razões do recorrente, pedido de “rescisão da Sentença, para que seja afastada a responsabilização do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN”, tal como requerido na petição inicial. 3. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-28.2020.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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