JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101062-54.2016.5.01.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0101062-54.2016.5.01.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente da SDI-1/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais diante da ausência de pagamento das verbas resilitórias e da ausência de pagamento de salários. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto há sanção específica na CLT, qual seja, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Lado outro, esta Colenda Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários ou a ausência de pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Nesse ponto o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 333 do TST. Registre-se que, para se entender de modo diverso ao decidido pelo Tribunal Regional, no sentido de inexistir ausência de pagamento de salários, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101062-54.2016.5.01.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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