- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0002474-09.2011.5.10.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). VALIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Embargante alega ter havido omissão - " critérios de adesão ao plano de funções gratificadas (pfg/2010) - exigência de saldamento do plano de previdência complementar (reg/replan). Validade " e " Indenização por dano moral. Incabível " - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e em observância aos limites da lide, em sintonia com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002474-09.2011.5.10.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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