- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-87.2019.5.03.0056, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. NULIDADE DO JULGADO PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao pedido de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa autora da ação. Logo, não havendo vícios na decisão recorrida, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em prestação, jurisdicional incompleta, restando evidente o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do referido diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ocorre que, no caso, não há falar em violação aos referidos artigos, nem em julgamento extra ou ultra petita , quando se trata do embasamento jurídico utilizado pelo juízo para estabelecer os limites da decisão, que se ateve aos pedidos da peça inicial. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 1ª. ART. 235-C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula 1ª do Termo de Ajustamento de Conduta. Asseverou que a ordem jurídica permite, nas relações jurídicas de natureza continuada no tempo - entre as quais podem ser incluídas as obrigações constituídas por meio do Termo de Ajustamento de Conduta -, sua revisão por meio da cláusula rebus sic stantibus , considerando a modificação posterior no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC). Entendeu que a declaração de nulidade da 1º cláusula do TAC, firmado há quase dez anos, resultara da adequação do mencionado instrumento à nova redação do artigo 235-C da CLT que, ao se referir à categoria profissional dos motoristas, estabelece, em seu caput , que "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias . Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservíveis e inespecífico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010267-87.2019.5.03.0056. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.