JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000700-83.2018.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
22/11/2024

TST – Ação Rescisória 0000700-83.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO ALTERADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, em que o Autor, executado no feito originário, alega que a decisão proferida em julgamento de agravo de petição afronta os limites do título executivo formado na fase cognitiva. Consoante a narrativa inicial, na reclamação trabalhista matriz, na etapa de conhecimento, foi reconhecida a equiparação salarial apenas com o paradigma Edmar Moreira Menezes, excetuadas as vantagens pessoais. Todavia, em sede de liquidação, determinou-se a inclusão dos valores relativos à equiparação com o paradigma remoto Raymundo Alberto Dias Pimentel. 2. Em sede de liquidação de sentença, foi verificado que o paradigma Edmar Moreira Menezes havia obtido, em outro processo, diferenças salariais por equiparação com Raymundo Alberto Dias Pimentel. E no acórdão que se pretende rescindir o órgão julgador determinou que os cálculos contemplassem a remuneração integral de Edmar Moreira Menezes, sem exclusão da parcela reconhecida judicialmente por equiparação com o paradigma Raymundo Alberto Dias Pimentel. Entretanto, a resolução da controvérsia não passa pela incidência, na apuração da quantia objeto da condenação imposta no título executivo, da diretriz da Súmula 6, item VI, do TST. Para que se aplicasse a equiparação em cadeia, tal previsão deveria, necessariamente, constar do provimento condenatório transitado em julgado. É preciso ter presente que a equiparação salarial com o paradigma Raymundo Alberto Dias Pimentel havia sido expressamente negada na fase de conhecimento. Se no momento em que formado o título executivo judicial a remuneração do paradigma Edmar Moreira Menezes não incluía as diferenças que lhe foram deferidas na ação trabalhista em que obteve o reconhecimento do direito à equiparação com o colega Raymundo Alberto Dias Pimentel, é certo que tais diferenças não poderão ser acrescentadas na etapa de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada formada na fase cognitiva, módulo processual, inclusive, em que a equiparação da reclamante com o Sr. Raymundo havia sido expressamente rechaçada. 3. Nesse contexto, procede o pedido de corte rescisório calcado em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, ante a disparidade entre a condenação imposta no título executivo e a decisão proferida em sede de execução, em que apuradas outras diferenças de equiparação, levando-se em conta também o acréscimo remuneratório obtido pelo paradigma em ação própria. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ . VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. "Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença ". Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado no julgamento do agravo de petição fixou o valor da condenação em R$12.232.358,72, atualizado até 1º/4/2017. Sobre esse montante, incide ainda atualização monetária pela variação acumulada do INPC até a data de ajuizamento da ação rescisória, em junho/2018. Para tal finalidade, este Colegiado convencionou adotar a calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Logo, o valor da causa deve ser de R$12.502.695,07." Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000700-83.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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