- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000151-49.2013.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA . Decisão recorrida que se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial 157 desta colenda 2ª Subseção Especializada , segundo a qual "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República" . Recurso ordinário não provido. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 . DUPLICIDADE DE DECISÕES NA EXECUÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO . CONFLITO NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA AMBÍGUA . Em se tratando de duplicidade de decisões transitadas em julgado na fase de execução, quando forem conflitantes no que tange à forma de liquidação da sentença, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que se deve aferir o momento processual exato no qual se fixaram , de forma conclusiva, os parâmetros para o cálculo da condenação. Será ofensiva à coisa julgada a decisão que busca retificar metodologia de cálculo estabelecida em " decisum" anterior , já transitado em julgado . Precedente específico da SBDI-2 do TST . No caso, em razão da vagueza do comando constante da sentença cognitiva exequenda , procedeu-se à liquidação por artigos. Durante a fase de cumprimento de sentença, sobrevieram duas decisões conflitantes entre si relativamente ao " quantum debeatur" da execução . A primeira, proferida no julgamento de embargos à execução, rejeitou a fixação de qualquer limitação temporal à condenação, indeferindo o pleito da executada, de que as diferenças de gratificações fossem pagas até setembro de 1998. Contra tal decisão não foi oposta qualquer impugnação, pelo que transitou em julgado. A segunda decisão proferida em juízo de liquidação é o próprio acórdão rescindendo, no qual se fixou limitação temporal à condenação. Com efeito, consta do acórdão rescindendo que " a decisão proferida em sede de embargos à execução não observaram a limitação temporal determinada pela coisa julgada, transbordando os seus limites e incorrendo em violação ao comando do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal" e que " a coisa julgada formada na decisão de embargos à execução fere o comando do título exequendo e possibilita o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, prática igualmente vedada em nosso ordenamento jurídico nacional " . Assim, tendo em vista que a sentença que julgou os embargos à execução foi conclusiva quanto ao descabimento de imposição de limitação temporal à condenação, fato que é reconhecido no próprio acórdão rescindendo, conclui-se que foi neste momento processual que o parâmetro de liquidação foi definido pela primeira vez, estando essa decisão revestida da imutabilidade da coisa julgada. Destarte, o acórdão rescindendo proferido em razão da oposição de impugnação de cálculos é ofensivo à normatividade do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o TRT conferiu-lhe efeito infringente com o fito de afastar a decisão que julgava estar incorreta, mas que já havia transitado em julgado. Desse modo, à luz da jurisprudência prevalecente no Colegiado, é procedente a ação rescisória. Ressalva de entendimento pessoal da relatora, que entende aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-49.2013.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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