- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000024-09.2016.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 836 E 879, §1º DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SEGUNDO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. REALIDADES LABORAIS DISTINTAS E ANALISADAS DE FORMA SEPARADA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. A controvérsia ora analisada cinge-se em saber se houve fixação expressa da base de cálculo das verbas remuneratórias relativas ao segundo período do vínculo de emprego (05/1999 a 04/2001), reconhecido apenas após a apresentação de recurso ordinário no processo subjacente . Evidentemente, caso o mencionado parâmetro de liquidação tenha sido ostensivamente indicado no título exequendo, ele deve ser respeitado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Na sentença proferida na fase de conhecimento do processo subjacente, na parte que não foi objeto de reforma, fixou-se em R$ 900,00 (novecentos reais) a base de cálculo aplicável ao período contratual de 08/1998 a 02/1999, quando o trabalhador recebia remuneração fixa. A extensão da referida base de cálculo ao segundo período da relação de emprego (de 05/1999 a 04/2001), o qual foi reconhecido apenas em sede de recurso ordinário e é marcado pelo pagamento de remuneração variável ao trabalhador, não pode ser considerada óbvia, patente e insuscetível de relevante debate jurídico. Note-se que um dos fundamentos para o não reconhecimento de vínculo empregatício em relação ao segundo período de trabalho na primeira instância foi exatamente o fato de que o valor pago pelos serviços prestados, além de variável, dependia de emissão de notas fiscais e aumentou significativamente, de maneira que ele não seria mais um simples empregado, e sim um "parceiro" da empresa. Portanto, não é possível inferir de forma assertiva que a base de cálculo fixada pelo juízo da Vara do Trabalho se refere a um período que ele próprio considerou não fazer parte do contrato de trabalho, e que somente foi assim reconhecido pelo Tribunal Regional. 3. Destaque-se que a Corte de origem, embora tenha decidido que o labor prestado durante o segundo período contratual (de 05/1999 a 04/2001) tenha se dado de forma subordinada, integrando o contrato de trabalho, manteve-se silente - mesmo após provocação por meio de embargos de declaração - acerca da base de cálculo que deveria ser utilizada para o pagamento dos consectários do último lapso temporal da relação de emprego. 4 . Desse modo, exatamente por não ter sido fixada de forma ostensiva a base de cálculo correspondente a essa segunda fase do contrato de trabalho, coube à Corte de origem , por ocasião da liquidação e da prolação da decisão rescindenda, a intepretação do título exequendo , a fim de lhe dar cumprimento . Destarte, concluiu-se que as repercussões do reconhecimento do vínculo de emprego deveriam ser calculadas com base nas notas fiscais durante o período em que a remuneração se deu de forma variável. Conforme exposto, resulta claro que, na decisão rescindenda, houve apenas a necessária interpretação do título executivo judicial, não se revelando patente a alegada dissonância entre a decisão exequenda e a decisão rescindenda. 5. Por isso, incide o óbice extraído da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST, segundo o qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000024-09.2016.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.