JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000024-09.2016.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000024-09.2016.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 836 E 879, §1º DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SEGUNDO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. REALIDADES LABORAIS DISTINTAS E ANALISADAS DE FORMA SEPARADA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. A controvérsia ora analisada cinge-se em saber se houve fixação expressa da base de cálculo das verbas remuneratórias relativas ao segundo período do vínculo de emprego (05/1999 a 04/2001), reconhecido apenas após a apresentação de recurso ordinário no processo subjacente . Evidentemente, caso o mencionado parâmetro de liquidação tenha sido ostensivamente indicado no título exequendo, ele deve ser respeitado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Na sentença proferida na fase de conhecimento do processo subjacente, na parte que não foi objeto de reforma, fixou-se em R$ 900,00 (novecentos reais) a base de cálculo aplicável ao período contratual de 08/1998 a 02/1999, quando o trabalhador recebia remuneração fixa. A extensão da referida base de cálculo ao segundo período da relação de emprego (de 05/1999 a 04/2001), o qual foi reconhecido apenas em sede de recurso ordinário e é marcado pelo pagamento de remuneração variável ao trabalhador, não pode ser considerada óbvia, patente e insuscetível de relevante debate jurídico. Note-se que um dos fundamentos para o não reconhecimento de vínculo empregatício em relação ao segundo período de trabalho na primeira instância foi exatamente o fato de que o valor pago pelos serviços prestados, além de variável, dependia de emissão de notas fiscais e aumentou significativamente, de maneira que ele não seria mais um simples empregado, e sim um "parceiro" da empresa. Portanto, não é possível inferir de forma assertiva que a base de cálculo fixada pelo juízo da Vara do Trabalho se refere a um período que ele próprio considerou não fazer parte do contrato de trabalho, e que somente foi assim reconhecido pelo Tribunal Regional. 3. Destaque-se que a Corte de origem, embora tenha decidido que o labor prestado durante o segundo período contratual (de 05/1999 a 04/2001) tenha se dado de forma subordinada, integrando o contrato de trabalho, manteve-se silente - mesmo após provocação por meio de embargos de declaração - acerca da base de cálculo que deveria ser utilizada para o pagamento dos consectários do último lapso temporal da relação de emprego. 4 . Desse modo, exatamente por não ter sido fixada de forma ostensiva a base de cálculo correspondente a essa segunda fase do contrato de trabalho, coube à Corte de origem , por ocasião da liquidação e da prolação da decisão rescindenda, a intepretação do título exequendo , a fim de lhe dar cumprimento . Destarte, concluiu-se que as repercussões do reconhecimento do vínculo de emprego deveriam ser calculadas com base nas notas fiscais durante o período em que a remuneração se deu de forma variável. Conforme exposto, resulta claro que, na decisão rescindenda, houve apenas a necessária interpretação do título executivo judicial, não se revelando patente a alegada dissonância entre a decisão exequenda e a decisão rescindenda. 5. Por isso, incide o óbice extraído da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST, segundo o qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000024-09.2016.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005419-05.2015.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 09/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. CONFLITO ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E A DECISÃO EXEQUENDA NO PROCESSO MATRIZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. A violação de lei capaz de empolgar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, é…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000151-49.2013.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/03/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA . Decisão recorrida que se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial 157 desta colenda 2ª Subseção Especializada , segundo a qual "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refer…

Embargos de Declaração 0000024-09.2016.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 31/05/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SEGUNDO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. REALIDADES LABORAIS DISTINTAS E ANALISADAS DE FORMA SEPARADA. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SOMENTE QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO NO PERÍODO POSTER…

Ação Rescisória 0000700-83.2018.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/11/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO ALTERADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, em que o Autor, executado no feito originário, alega que a decisão proferida em julgamento de agravo de …

Ação Rescisória 0024137-62.2017.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 22/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.